Decisão TJSC

Processo: 5002178-40.2024.8.24.0036

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 01-12-2021). (grifei)

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6993538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002178-40.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Banco BMG S/A e Município de Jaraguá do Sul estão a apelar de sentença de parcial procedência de ação anulatória de ato administrativo, proposta pelo primeiro contra o segundo e assim rematada (evento 56, SENT1): [...] Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de suspensão da exigibilidade do débito do Evento 11 e ratificada no Evento 47, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BMG em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para reduzir o valor da multa aplicada no Processo Administrativo n. 42.013.001-18-0002246 para o valor histórico de R$ 68.354,34 (sessenta e oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)., equiv...

(TJSC; Processo nº 5002178-40.2024.8.24.0036; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 01-12-2021). (grifei); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6993538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002178-40.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Banco BMG S/A e Município de Jaraguá do Sul estão a apelar de sentença de parcial procedência de ação anulatória de ato administrativo, proposta pelo primeiro contra o segundo e assim rematada (evento 56, SENT1): [...] Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de suspensão da exigibilidade do débito do Evento 11 e ratificada no Evento 47, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BMG em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para reduzir o valor da multa aplicada no Processo Administrativo n. 42.013.001-18-0002246 para o valor histórico de R$ 68.354,34 (sessenta e oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos)., equivalente a 64.236,77 UFIRs. O valor histórico fixado deve ser corrigido monetariamente e acrescido dos encargos moratórios desde a ocorrência do fato gerador, conforme legislação municipal correlata (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028487-05.2019. 8.24.0000, de Blumenau, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2020). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), CONDENO a parte autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença, devidamente atualizada conforme consectários previstos na legislação municipal correlata (dívida ativa), entre o valor original da multa e o valor ora arbitrado, e CONDENO o réu ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários do advogado da parte ré, considerando os mesmos parâmetros, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, na mesma proporção, ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, DEIXO de condenar o Município de Jaraguá do Sul ao mesmo pagamento, face à isenção legal, ressalvada a viabilidade de a parte autora buscar o reembolso da taxa e das despesas processuais pagas, na proporção da sucumbência do ente público, na fase satisfativa (art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018). [...] Sustenta a parte autora que a multa imposta pelo Procon Municipal é ilegal, pois tal Órgão não tem competência para aplicar sanção em litígios entre consumidor e fornecedor, competência esta exclusiva do Já o Município réu defende que "não houve bis in idem e tampouco falta de razoabilidade na aplicação da agravante". Sendo assim, requer a manutenção do valor  da multa aplicada na via administrativa. Alfim, defende a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios (evento 69, APELAÇÃO1). Houve contrarrazões (evento 75, CONTRAZ1 e evento 76, CONTRAZAP1). É, no essencial, o relatório. VOTO Ambos os recursos satisfazem as condições de admissibilidade, razão pela qual passo a examiná-los.   Quanto ao primeiro aspecto versado no recurso da parte autora reporto-me a julgado desta Corte, proferido em caso quejando, protagonizado pelas mesmas partes. In verbis: 2. Do controle jurisdicional dos atos administrativos impositores de multa consumerista: O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não cabendo ao Segundo o Supremo Tribunal Federal, "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: "O mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Porém, o ato discricionário está sujeito ao controle de legalidade exercido pelo A propósito, este : 'RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO RÉU – CPC, ART. 373, INC. II – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Comprovados os descontos na conta bancária do consumidor, que alega desconhecer o motivo, incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado, especialmente porque não pode o autor produzir prova negativa acerca do direito alegado. Havendo sérias dúvidas sobre a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, cujas incompatibilidades pontuadas não foram afastadas pelo requerido, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico é medida de rigor. Afinal, nesse cenário, tem-se não demonstrado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. COBRANÇA – VALOR INDEVIDO – MÁ-FÉ DEMONSTRADA – CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. Ausente a prova de que o autor anuiu com a portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado, que lhe impõe onerosidade excessiva e apenas beneficia a instituição financeira, os descontos indevidos formulados em sua conta bancária configuram a afronta à boa-fé objetiva pelo fornecedor, requisito este exigido pelo Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2020). (grifei). 'RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.PRETENSÃO DO REQUERENTE AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM DEPÓSITO DE NOVOS VALORES. CONVERSAS COM PREPOSTO DAS RÉS, NÃO DERRUÍDAS NOS AUTOS, INDICANDO A INTENÇÃO DO AUTOR DE MERA PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR À LAUDA QUE CONTÉM A PROPOSTA DE REFINANCIAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA DEVIDA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO. VIA CRUCIS  PARA A REPARAÇÃO NO CASO. DESCASO COM AS TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DO CONSUMIDOR. ABALO MORAL INDENIZÁVEL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO'. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n.º 5011494-28.2020.8.24.0033, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 01-12-2021). (grifei) Tal prática, inclusive, é agravada por se tratar a consumidora Ana Lucinda de Andrade de pessoa idosa e vulnerável tecnicamente. Outrossim, o ato administrativo também declinou os critérios e parâmetros que nortearam a dosimetria da sanção pecuniária — isto é, a natureza e a gravidade da infração; a condição econômica do infrator; a vantagem econômica por ele auferida; e circunstância agravante —, igualmente gozando de fundamentos e de fundamentação neste capítulo. Em caso análogo, esta Câmara já decidiu: "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO ADMINISTRATIVO REALMENTE EXTEMPORÂNEO. CONTAGEM DO PRAZO DE MODO CONTÍNUO, E NÃO DE APENAS DIAS ÚTEIS. DECRETO N.º 2.181/97 QUE É REGULADO, SUBSIDIARIAMENTE, PELA LEI N.º 9.784/90 E APENAS SUPLETIVAMENTE PELO CPC/15. ART. 65-A DO DECRETO N.º 2.181/97. PREVISÃO NO ART. 66, § 2º, DA LEI N.º 9.784/90 DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS DE MODO CONTÍNUO. PREVALÊNCIA SOBRE O ART. 219, CAPUT, DO CPC/15, QUE ESTABELECE A CONTAGEM SOMENTE DE DIAS ÚTEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO E DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. FORNECEDORA QUE NÃO SOLUCIONOU A RECLAMAÇÃO DA CONSUMIDORA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLINOU AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA O SANCIONAMENTO E PARA A QUANTIFICAÇÃO DA MULTA, INCLUSIVE COM O SOPESAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVOS OU DE MOTIVAÇÃO. MONTANTE CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E COM AS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ATENDIMENTO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ADMINISTRATIVAS. ART. 56, INC. I, C.C. ART. 57, CAPUT, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em tema de tutela administrativa do consumidor, o art. 65-A do Decreto n.º 2.181/97 determina a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.784/99 e supletiva do CPC/15. Desta forma, não havendo previsão, no Decreto n.º 2.181/97, da forma de contagem dos prazos processuais administrativos, incide, preferencialmente, o art. 66, § 2º, da Lei n.º 9.784/99, no sentido de que os prazos contam-se de modo contínuo, em detrimento do art. 219, caput, do CPC/15, segundo o qual os prazos conta-se apenas em dias úteis. 2. A ausência de comprovação da contratação de crédito consignado e a cobrança de prestações mensais a este título mediante desconto indevido na conta bancária da consumidora, autoriza a aplicação de multa por parte do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON à fornecedora, mormente no caso em que o ato administrativo conta com motivos e motivação, a quantificação da sanção pecuniária cingiu-se aos critérios legais e o montante adotado não desbordou da razoabilidade e nem da proporcionalidade" (Apelação n.º 5003074-85.2022.8.24.0058, de São Bento do Sul, de minha Relatoria, j. 05.09.23). É da jurisprudência desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA EXTRAÍDA DA LEI N. 8.078/90 E DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97. VÍCIO DO SERVIÇO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA PELO CONSUMIDOR E NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA INFRACIONAL EVIDENCIADA. AUTUAÇÃO LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. DOSIMETRIA DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação n.º 5012128-78.2021.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09.02.23). (TJSC, Apelação n. 5016773-15.2022.8.24.0036, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/10/2023). Logo, quanto à competência administrativa do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) para a imposição de multa consumerista, não há a mais mínima dúvida.  Indo à frente, sobre a infração praticada pelo banco acionante, insta anotar que a contratação exige formalidades, tal como sentenciado. E, se olvidadas formalidades essenciais, como sucedeu no caso concreto, a contratação mostra-se írrita. Sendo assim, conforme destacado na sentença, "a mera alegação de que a consumidora anuiu com a contratação ao ter transferido o valor de R$ 1.220,75 (um mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos) para sua conta bancária, após ter registrado uma self sorrindo e sem qualquer documento de identificação, não cumpre com as exigências jurídicas de provar a existência da manifestação de vontade pela contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável vinculado ao seu benefício previdenciário, sobretudo pelas formalidades exigidas pela legislação de regência para empréstimo consignado em benefício previdenciário" (evento 56, SENT1). A jurisprudência é copiosa a esse respeito, tendo a sentença apelada coligido algumas decisões, às quais ajunto mais uma:    APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTE A UM CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO O SOLICITOU NEM ASSINOU. PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE CABE AO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSIDERADA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA DEVIDA. MONTANTE MINORADO NA SENTENÇA. VALOR ADEQUADAMENTE AJUSTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5008540-92.2023. 8.24.0036, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16/7/2024 - destaquei). No mais, tem-se que ambos os recorrentes controvertem quanto ao valor da multa aplicada. O ente público réu defende a manutenção do seu valor, enquanto que o banco autor pretende a sua redução.  In casu, verifica-se que o Juízo a quo dimensionou corretamente o valor da multa, que se mostra cônsono com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros da Lei Municipal n. 4.535/2006.   Isso porque, a sanção não se revela excessiva/exorbitante na medida em que foram devidamente sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, tais como a natureza da infração, o grau de lesividade e a capacidade econômica das partes envolvidas.  Por outro lado, quanto à argumentação de que não houve bis in eadem nem falta de razoabilidade na aplicação da agravante do art. 8°, inc. IV, da Lei Municipal n. 4.535/2006, considero que a decisão recorrida ministrou solução adequada à matéria, tal como retratado em sua fundamentação e comando (evento 56, SENT1). In verbis: Como última etapa da dosimetria da pena de multa há a incidência de eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes. O Procon agravou a pena em 1/3 (um terço) com base na previsão do artigo 8°, inciso IV, da Lei Municipal n. 4.535/2006, o que elevou a penalidade ao patamar de 85.649,02 UFIRs. Todavia, o mencionado artigo considera circunstância agravante o fato de o infrator deixar de tomar as providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo de que tem conhecimento: "Art. 8º Consideram-se circunstâncias agravantes: (...) IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; (...)" Grifei. No caso, o fato gerador da multa administrativa se deu pela constatação de prática abusiva (artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor). Ora, é lógico que se o Procon enquadrou a infração em algum dispositivo da lei consumerista, é porque não foram tomadas providências para evitar ou mitigar suas consequências. Em outras palavras, é evidente que se o Procon instaurou o processo administrativo e concluiu pela infringência a algum dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, é porque necessariamente o infrator deixou de tomar as providências efetivas e necessárias para evitar ou mitigar suas consequências, já que poderia tê-las feito durante o curso da apuração na fase administrativa, o que afastaria a multa. Como ensina Carlos Maximiliano "presume-se que a lei não contenha palavras supérfluas; devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido da frase respectiva" (Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 101). A incidência da agravante em comento não pode se confundir com a aplicação genérica de qualquer multa. Deve haver o ônus argumentativo de que o infrator deliberadamente deixou de sanar o vício, e não porque acreditava, durante o processo administrativo, que a contratação realmente ocorreu. A ausência dessa diferenciação pelo Procon tem sido frequente nessa situação, aplicando-se a referida agravante em todos casos em que há tão somente aplicação de multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor, o que importa em falta de razoabilidade. Diga-se de ausência de razoabilidade nessa falta de discriminação porque são situações que obviamente não se equivalem e são tratadas de forma genérica como se iguais fossem. Ademais, a lei expressamente já considerou maior desvalor na conduta de realizar prática abusiva, enquadrando tal situação no grupo da gravidade da infração do artigo 6°, inciso III alínea "p", da Lei Municipal n. 4.535/2006. Assim, o fato gerador da multa (prática abusiva) já engloba, como explicado anteriormente, o fato de que a reclamada deixou de tomar as providências para evitar ou mitigar as consequência, o que além de ferir o postulado da razoabilidade, também é flagrante bis in idem. A propósito, colhe-se do entendimento da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA APLICADA PELO PROCON. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. MINORAÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COMO CRITÉRIO DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE."[...] Punição por Procon não é oportunidade para o enriquecimento da municipalidade. Deve existir um sentimento de equilíbrio, não se podendo - apenas por evocação do grande importe da empresa - aplicar penalidade no patamar mais elevado sem que haja adequada fundamentação. A Administração fundamentou o valor arbitrado aumentando a base de cálculo em 1/3 pela gravidade da infração, a qual foi majorada em 10% por se tratar de dano individual e mais uma vez aumentada ao dobro por haver reincidência. Só que as causas de elevação têm a mesma origem: atingiram um único consumidor (gravidade e dano individual) e envolvem produto adquirido por pouco mais de R$ 1.000,00. Dessa forma, os sucessivos aumentos com base na mesma condição caracterizam bis in idem, além de não serem razoáveis em relação ao valor do produto defeituoso.[...] A verba honorária foi arbitrada exclusivamente em favor do embargante, mas o Município também foi vitorioso, pois a multa, ainda que em patamar menor, foi mantida. Além disso, a base de cálculo adotada (valor atualizado da causa) também não é adequada, preponderando o proveito econômico, que é perfeitamente aferível. [...]" (TJSC, Apelação n. 0306690-21.2017.8.24.0005, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306824-82.2016.8.24.0005, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2022). Grifei. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. NEGATIVA DO FORNECEDOR À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC. INSURGÊNCIA ADSTRITA AO QUANTUM DA MULTA FIXADA PELO PROCON DE JARAGUÁ DO SUL. DECOTE APENAS DA CIRCUNSTÂNCIA  AGRAVANTE DE DEIXAR O INFRATOR DE EVITAR OU MITIGAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO, ISTO A FIM DE EVITAR O BIS IN IDEM. DEMAIS CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC E ART. 28 DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97 E PARÂMETROS DA LEI MUNICIPAL N. 4.535/2006 OBSERVADOS. AJUSTE PARCIAL NO DECISUM. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"(TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5011450-97.2020.8.24. 0036, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022). Grifei. Deve-se, portanto, afastar a agravante do artigo 8°, inciso IV, da Lei Municipal n. 4.535/2006 pela falta de razoabilidade na sua aplicação no caso em comento, mantendo-se a pena base em 64.236,77 UFIRs. Ainda nesta fase da dosimetria, o Diretor do Procon aplicou a atenuante de 1/3 (um terço) pela condição de primariedade da reclamada, nos termos do artigo 7° inciso II, da Lei Municipal n. 4.535/2006, tornando a pena definitiva em 57.099,34 UFIRs (Evento 22, PROCADM5, fl.20). Contudo, em recurso administrativo, a atenuante foi afastada pelo Procurador Geral do Município, tendo em vista que inadequadamente reconhecida a primaridade da reclamada (em verdade, já registrava outras reclamações), ocorrendo a majoração (ou restabelecimento) da punição inicialmente aplicada, de 57.099,34 UFIRs para 85.649,02 UFIRs (Evento 22, PROCADM7, fls.14/15). Sobre a possibilidade de haver agravamente à situação do recorrente na esfera administrativa, conforme observado pela relatora do Recurso em Mandado de Segurança n. 21.981/RJ, Ministra Eliana Calmon, não se aplica, na esfera administrativa, o princípio da non reformatio in pejus em razão do poder de autotutela da administração: "ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS - EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL - LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes). 2. Leis estadual e municipal cuja arguição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002178-40.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA DIREITO consumerista. APELAções em AÇÃO ANULATÓRIA de ato administrativo julgada parcialmente procedente. sanção aplicada por procon municipal  (serviço de proteção ao consumidor). insurgimento recursal de ambas as partes. discussão em torno da competência do procon para sancionar o fornecedor do serviço em embate contra consumidor. inequívoca competência para fzê-lo. mérito. banco FORNECEDOR, acionante, QUE NÃO SOLUCIONOU RECLAMAÇÃO De CONSUMIDORA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE fundamentada. MULTA DEVIDA e corretamente readequada pelo juízo sentenciante. observância às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros da Lei Municipal n. 4.535/2006, de jaraguá do sul. eSCORREITO DECOTE De circunstância aGRAVANTE para EVITAR BIS IN eaDEM. ademais, PLEITO DO MUNICÍPIO para redefinição da BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. READEQUAÇÃO promovida. RECURSO conhecidos, DESPROVIDO o da instituição bancária autora e parcialmente provido o do município réu.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do Banco autor e dar parcial provimento ao do Município reú para readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos acima sublinhados da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993539v5 e do código CRC ff0a7535. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:33:11     5002178-40.2024.8.24.0036 6993539 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5002178-40.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO DO BANCO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO REÚ PARA READEQUAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS ACIMA SUBLINHADOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas